Amanda Santos Guimarães e Tauã Lima Verdan Rangel

Resumo: O objetivo do presente é analisar a cláusula constitucional de acesso à justiça como um direito fundamental e como sua existência fortalece o Estado Democrático de Direito, abordando ainda a origem histórica deste modelo de Estado. É fato que o processo de reconhecimento do acesso à justiça como direito fundamental confunde-se com o processo de evolução da figura do Estado, bem como do fortalecimento do cidadão enquanto titular de direitos e garantias. Na ordem constitucional inaugurada, em 1988, o acesso à justiça configura mecanismos indissociáveis do exercício de cidadania. Neste sentido, emerge a imprescindibilidade do Estado implementar mecanismos processuais e estruturas capazes de assegurar que haja o exercício de tal direito, superando barreiras de cunho econômico e procedimental.  A metodologia empregada é o método dedutivo, auxiliado de revisão de literatura e pesquisa bibliográfica como técnicas de pesquisa.

Palavras-chave: Estado Democrático de Direito. Acesso à justiça. Direito Fundamental. Direitos de Primeira Dimensão.

Abstract: The purpose of the present is to analyze the constitutional clause of access to justice as a fundamental right and how its existence strengthens the Democratic State of Law, also addressing the historical origin of this model of State. It is a fact that the process of recognizing access to justice as a fundamental right is confused with the process of evolution of the figure of the State, as well as the strengthening of the citizen as holder of rights and guarantees. In the constitutional order inaugurated in 1988, access to justice constitutes mechanisms inseparable from the exercise of citizenship. In this sense, it emerges the indispensability of the State to implement procedural mechanisms and structures capable of ensuring the exercise of this right, overcoming economic and procedural barriers. The methodology used is the deductive method, aided by literature review and bibliographical research as research techniques.

Keywords: Democratic State of Law. Access to justice. Fundamental right. First-Class Rights.

 

1 INTRODUÇÃO

O Estado Democrático de Direito é, sem dúvidas, uma das máximas conquistas da humanidade: a descentralização do poder para a civilização deste, passando pela queda de modelos absolutistas é um marco histórico que se faz presente na maioria dos Estados nacionais modernos. No Brasil, a Constituição “Cidadã” de 88 buscou garantir a democracia e as liberdades individuais conquistadas ao longo da história, através da positivação de direitos e garantias fundamentais e até mesmo com a criação de mecanismos processuais que assegurem esses direitos.

Sob uma ótica neoprocessualista, o processo tem sido observado cada vez mais como um mecanismo concedido pelo Estado para o benefício da população e manutenção da ordem social. O ordenamento jurídico vem se mostrando atual e flexível para com as mudanças ocorridas na sociedade, já que como tratado adiante, o direito evolui com ela.

A luta pela afirmação do homem como ser dotado de dignidade e não valor pecuniário se concretiza com a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, deixando para trás os abusos de uma era elitista e dando início a um modelo democrático de Estado, onde todos são iguais perante a lei e devem ser amparados por ela.

 

2 A EVOLUÇÃO DO ESTADO: DO ESTADO ABSOLUTISTA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

A concepção de Estado evolui com a própria sociedade, sendo um dos mais primitivos e conhecidos estudos a respeito dos agrupamentos humanos feito pelo filósofo grego Aristóteles, ao concluir que “o homem é naturalmente um animal político” (ARISTÓTELES, s.d, apud DALLARI, 2003, p.10); um ser gregário por natureza, demonstrando a necessidade humana de viver em sociedade.

Duas grandes correntes buscaram ao longo da história justificar a razão do agrupamento humano, sendo Aristóteles e ulteriormente, São Tomás de Aquino, os principais defensores da corrente naturalista, onde prega-se que o homem, por um impulso natural, associa-se a outros, pois apenas em conjunto poderá garantir o necessário a sua sobrevivência, já que ”só na convivência e com a com a cooperação dos semelhantes o homem pode beneficiar-se das energias, dos conhecimentos, da produção e da experiência dos outros.” (DALLARI, 2003, p.11).

Posteriormente, surge a corrente contratualista, propondo que os homens se associavam por um designo de vontades, fruto de um processo racional e não natural, opondo-se a corrente naturalista, ocorrendo então a “negativa do impulso associativo natural, com a confirmação de que só a vontade humana justifica a existência da sociedade” (DALLARI, 2003, p.12). A sociedade, portanto, se formava através de um contrato imaterial selado entre os homens.

Um dos grandes filósofos contratualistas foi o suíço Jean-Jacques Rousseau, que aprimorou a ideia do que seria esse contrato: para ele, o contrato era o chamado “contrato social” firmado entre o povo e os governantes, para que este representasse os interesses coletivos. Caso o governo deixasse de agir conforme as necessidades do povo, haveria a quebra deste contrato. Os estudos de Rousseau sobre o Estado e suas relações com o povo refletem até os dias atuais quando observamos

A presença das ideias de Rousseau na afirmação do povo como soberano, no reconhecimento da igualdade como um dos objetivos fundamentais da sociedade, bem como na consciência de que existem interesses coletivos distintos dos interesses de cada membro da coletividade. (DALLARI, 2003, p.16).

O período em que Rousseau expôs suas ideias (século XVIII) sobre o homem, o Estado e as relações sociais coincidem com o momento em que surgem grandes nomes da filosofia social, tais como Montesquieu, Voltaire, Locke, Diderot e DAlembert. Todos esses filósofos possuem algo em comum: foram os preletores do movimento iluminista, influenciando toda a Europa e desencadeando, posteriormente, a Revolução Francesa:

O iluminismo desempenha um papel ainda mais dramático na França durante o século XVIII, altura em que já não era um fenômeno exclusivamente francês, mas um movimento que abrangia toda a Europa, a Alemanha, a Rússia, a Itália e a Espanha, ou seja, todos os países onde fermentava a luta contra o absolutismo feudal que impedia o progresso (MANFRED, 1977, p.15).

Para que se compreenda esse movimento e como suas ideias influenciam até hoje a sociedade, e principalmente, sua relação com o direito e o Estado brasileiro, é necessário voltar às origens dos primeiros agrupamentos humanos e o surgimento da figura do Estado.

A história dos agrupamentos humanos se inicia quando o homem pré-histórico deixa de ser nômade ao desenvolver meios de plantio e pecuária para sua subsistência. Ao fixar-se em um local, esses grupos desenvolvem suas relações sociais e econômicas, ocasionado também as primeiras noções de pertencimento a algum lugar, desenvolvimento de língua própria, formação de identidade cultural e consequentemente, uma figura ainda que muitíssimo primitiva, de Estado:

Sempre viveu o homem de baixo de estados como o conhecemos atualmente? A resposta é não[…] o homem passou da família para um estado de vida social mais intenso, embora não se tenha elementos empíricos para comprovar exatamente como ocorreu essa sociabilização. Todavia é certo que onde o homem esteve, sempre houve uma sociedade. O Estado, no entanto passou por vários estágios durante nossa história. (BASTOS, 2002, p. 43).

Como não há sociedade sem direito (ubi societas ibi jus), com o surgimento das primeiras sociedades, surgem os primeiros conflitos e a necessidade de dizer o direito; jurisdição. Sem a figura de um Estado centralizado, as partes conflitantes utilizavam-se de um método hoje chamado pela doutrina de autotutela, forma mais arcaica de solução de conflitos, onde os envolvidos realizavam a justiça com as próprias mãos. Nem sempre vencia aquele que tinha razão, e sim o mais forte:

Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal, que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão.  (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 1992, p.24).

Com o desenvolvimento dos agrupamentos, aumento do número de pessoas e complexidade dessas organizações, percebeu-se a necessidade da figura de um terceiro para garantir a justiça nas decisões tomadas. Surge, então, a primeira ideia de um Estado-juiz, investido de jurisdição e neutralidade para julgar os conflitos levados até ele. Primariamente, essa jurisdição era exercida por líderes religiosos ou familiares. Esse método de resolução de conflitos é conhecido como arbitragem:

Uma solução amigável e imparcial através de árbitros, pessoas de sua confiança mútua em quem as partes se louvam para que resolvam os conflitos. Essa interferência, em geral, era confiada aos sacerdotes, cujas ligações com as divindades garantiam soluções acertadas, de acordo com a vontade dos deuses; ou aos anciãos, que conheciam os costumes do grupo social integrado pelos interessados. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 1992, p.25).

Com o passar dos séculos, as formas de resolução de conflitos evoluíram com a história, variando da autotutela até a consolidação dos primeiros Estados Nacionais, onde o juspunitionis passa a ser atribuído a ele. Surge então o direito-dever de chamar para o Estado o exercício da jurisdição, sendo ele o 3º com poder de resolução de conflitos.

Os primeiros Estados soberanos surgiram na Europa, sob a égide de imperadores e reis. A estreita relação entre o Estado e a igreja era o que legitimava o poder absoluto dos reis: a realeza era vista como um direito divino e o rei era, portanto, um representante do próprio Deus na terra. Como consequência, não existia a democracia, sendo a vontade do rei incondicionada. Esse período absolutista pode ser facilmente compreendido pela histórica frase atribuída ao rei Luís XIV da França: “o Estado sou eu”.

Durante muito tempo, o dito L´ état c´ est moi foi atribuído a Luís XIV e embora nos nossos dias a afirmação seja considerada mais como lenda do que como um fato, este sentimento provém de um reflexo do estado das coisas na França daquele tempo. (MANFRED, 1977, p.12).

O poder concentrado nas mãos dos reis era incompatível com a realidade social europeia, já que a realeza representava grupos minoritários enquanto o restante da população sofria com condições precárias de vida e altos impostos para garantir a “pompa real”.

Em 1789, na França, tem início a derrocada do modelo absolutista de Estado: o povo francês, cansado dos excessivos gastos do rei e da falta de participação política, inspirados pelos ideais dos filósofos iluministas, defendendo o pensamento livre incondicionado a entidades religiosas, sob o lema revolucionário Liberté, Egalité, Fraternité (Liberdade, igualdade, fraternidade) invade a Bastilha, fortaleza onde o rei mantinha seus opositores presos. A Bastilha era uma fortaleza medieval, símbolo máximo do poder do rei. Sua tomada, na verdade, era absolutamente simbólica: “ A tomada da Bastilha em 14 de julho foi um grande triunfo para o povo revoltado. Esta data memorável marcou o início da Revolução Francesa” (MANFRED, 1977, p. 78).

Quatro anos depois, o rei Luís XVI é decapitado em praça pública para que o direito divino dos reis fosse extirpado do imaginário popular. Tem início a República da França, baseada em um Estado Democrático de Direito, que inspiraria posteriormente muitos países a abolirem suas monarquias. Luís XVI governou a França 60 anos após seu tetravô Luís XIV, considerado pelos historiadores um dos reis mais absolutistas já conhecidos e, por isso, apelidado de “o rei Sol”: “…durante o apogeu da monarquia absoluta na França, isto é, durante o reinado de Luís XIV, << Le Roi Soleil>>, como os seus contemporâneos lisonjeiramente lhe chamavam” (MANFRED, 1977, p.12).

A decapitação de Luís XVI contraria a célebre frase já citada de seu tetravô, provando que o Estado não é feito pelo governante, mas sim pela vontade dos governados.

 

3 DIREITOS DE PRIMEIRA DIMENSÃO NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Um dos grandes legados da Revolução Francesa para os dias atuais é a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão. Tal documento foi editado na primeira Assembleia Nacional Constituinte Francesa, logo após o fim da monarquia. A declaração apesar de francesa visa atingir toda a humanidade, por assegurar direitos chamados naturais: ” O Estado Democrático de Direito moderno nasceu das lutas contra o absolutismo, sobretudo através da afirmação dos direitos naturais da pessoa humana”. (DALLARI, 2003, p.147).

Para a professora Maria Helena Diniz o direito natural pode ser conceituado como um “ direito legítimo, que nasce, que tem raízes, que brota da própria vida, no seio do povo”. (DINIZ, 2003, p. 49). São os direitos inerentes, como expressa o artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão -“Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum” (FRANCE, 2017, s.p.) – E não podem ser condicionados ao poder Estatal, conforme preleciona o artigo 3º da mesma: “O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente” (FRANCE, 2017, s.p.).

Os direitos naturais abordados pela declaração nortearam as constituições de muitos Estados democráticos, incluindo o Brasil, nas palavras do Ministro Luís Roberto Barroso, “o Estado democrático de Direito se consolida na Europa ao longo do século XIX, com a adoção ampla do modelo tornado universal pela Revolução Francesa: separação de poderes e proteção dos direitos individuais” (BARROSO, 2015, p. 277).

Na Constituição Brasileira, os direitos naturais foram positivados na forma dos direitos fundamentais abordados no artigo 5º, inserido no título II. da Constituição da República Federativa do Brasil, que tem como tema “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Tais direitos podem ser “considerados básicos para qualquer ser humano, independentemente de condições pessoais específicas. São direitos que compõem um núcleo intangível de direitos dos seres humanos submetidos a uma determinada ordem jurídica”. (CAVALCANTE, 2010, s.p.).

Os direitos fundamentais são doutrinariamente classificados em cinco dimensões. Essa divisão ocorre em decorrência do entendimento de que os direitos humanos fundamentais foram adquiridos de acordo com a necessidade social em cada momento histórico. Os ideais da Revolução Francesa são a base do que a doutrina classifica como direitos fundamentais de primeira dimensão.

Os direitos de primeira dimensão dão enfoque no que é o principal objetivo de um Estado Democrático de Direito: garantir a todos os cidadãos liberdades individuais e coletivas; assegurar seus direitos civis e os “direitos de resistência ou de oposição perante o Estado”. (LENZA, 2015, p.1142). São direitos essenciais para a construção de um Estado democrático, já que garantir liberdades é garantir a democracia no Estado: “ a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, ilumina a interpretação da lei ordinária”. (FUX; NERY; WAMBIER, 2006, p.671).

Para extinguir um modelo absolutista, é essencial descentralizar o poder e permitir aos civis participarem e contestarem decisões do Estado, já que o principal papel dos políticos, em moldes democráticos, é representar a vontade do povo. Os iluministas deixam sua marca por originarem esses direitos, já que “a teoria dos direitos individuais nascida na ideia do contrato social, e em nome dela é que a Revolução Francesa promulgou os direitos do homem e do cidadão, como em nome dela tinham os seus adeptos combatido a tirania e o despotismo dos príncipes absolutos. ” (AZAMBUJA, 2001, p. 161).

A Constituição vigente estabelece o Estado Democrático de Direito: ”A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito…”. (BRASIL, 1988, s.p.). Este modelo de Estado pode ser compreendido como um Estado em que os direitos e liberdades individuais serão respeitados e garantidos em lei. É quando o Estado se compromete em cumprir e assegurar o cumprimento por parte de todos que o compõe, de maneira democrática e efetiva, do ordenamento jurídico do país, não violando as normas de direito público ou privado. Podemos, portanto, compreender que “a primeira grande conquista do Estado Democrático é justamente a de oferecer a todos uma justiça confiável, independente, imparcial e dotada de meios que a faça respeitada e acatada pela sociedade”. (NERY, 2005, p.20).

A Assembleia Nacional Constituinte de 1988 tinha a difícil tarefa de redemocratizar o país após anos de ditadura militar e “ao instituir o Estado Democrático de Direito, proteger a democracia” (SILVA, 2012, p. 35). Não é, portanto, vil o apelido de “cidadã” conferido a Constituição, já que o legislador constituinte se preocupou ao máximo, em garantir os direitos individuais e resguardá-los até mesmo dos abusos do próprio Estado, transformando os direitos individuais em Cláusulas Pétreas da Constituição, sendo estes não passíveis de mudança: “Art. 60. [omissis] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: [omissis] IV – Os direitos e garantias individuais. ” (BRASIL, 1988, s.p.). Os direitos de primeira dimensão são, portanto, positivados na Constituição Federal de 1988 e base do Estado Democrático de Direito, pautado nas liberdades individuais.

 

4 O ACESSO À JUSTIÇA COMO DIREITO FUNDAMENTAL

A consolidação do Estado Democrático de Direito assegura o efetivo cumprimento das leis. No Brasil, seguindo o direito Kelsiano positivista, o ordenamento jurídico possui uma hierarquia, sendo a Constituição da República a norma suprema; a qual todas as outras se sujeitam. Como um Estado Democrático baseado nos direitos humanos, o Brasil garante a separação dos poderes no artigo 2º da Constituição: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. (BRASIL, 1988, s.p.).

O Poder Judiciário é a esfera estatal investida de jurisdição, ou seja, a esfera que tem o poder de dizer o direito no caso concreto. É o poder detentor do jus puniendi. A Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê em seu artigo 10º que “Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres” (UNICEF, s.d.). No Brasil, a Constituição resguarda esse direito no artigo 5º, inciso XXXV em que narra: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (BRASIL, 1988, s.p.), doutrinariamente chamada de cláusula de acesso à justiça.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 8º, por sua vez, garante que “ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. ” (BRASIL, 2015, s.p.). Tal dispositivo é mais uma afirmação da importância de se proteger os direitos de primeira dimensão em nosso ordenamento jurídico, mais especificamente, resguardar o direito ao processo; ao acesso à uma justiça digna:

A eficácia vertical das normas relativas aos direitos fundamentais dirige-se à regulamentação da relação do Estado com o indivíduo. O exercício da função jurisdicional é exercício de função estatal. Por isso o CPC impõe ao juiz que observe esse comando constitucional.  (DIDIER, 2018, p.100).

Como mencionado anteriormente, as formas de resolução de conflitos evoluíram com a sociedade, sendo o processo judicial a forma democrática e evoluída para tal finalidade. O acesso à justiça é a garantia constitucional de que todo cidadão poderá reivindicar junto ao Poder Judiciário seus direitos. Paralelamente, é também a garantia da jurisdição ao poder público; garantia do seu direito de se impor sobre os indivíduos e decidir de acordo com as leis aplicáveis ao caso concreto. O acesso à justiça é, portanto, o exercício da jurisdição, e o processo pode ser visto como um mecanismo de controle social, já que através dele serão aplicadas as leis e solucionados os conflitos.

O Estado preocupou-se também em criar instrumentos que levassem a prática do acesso à justiça. Uma das formas mais notáveis dessa preocupação manifesta-se através da existência das defensorias públicas:

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.  (BRASIL, 1988, s.p.).

A existência de tal instituição reafirma o acesso à justiça como direito fundamental do ser humano e a importância do poder judiciário para a manutenção e reafirmação de um Estado Democrático de Direito, onde as leis são essenciais para orientar os rumos do Estado, e o cumprimento de sua norma fundamental, a Constituição, o efetivo exercício deste modelo de Estado.

A existência de defensoria pública é um dos meios para que se reduza a desigualdade no acesso à justiça, já que “a defensoria pública, os órgãos judiciários e as funções essenciais à justiça que devem ser mais proativos, deve-se garantir ao maior número possível de cidadãos o acesso a informações, sobretudo em relação a seus direitos”. (SANTOS, 2014, p. 23). Processo e Constituição relacionam-se a partir do momento em que temos a percepção de que o Estado é responsável pela jurisdição e que precisa exercê-la de maneira democrática, sendo as regras e os princípios processuais mecanismos para se garantir tal exercício. O processo é o exercício do Estado Democrático de Direito ao:

Garantir que o direito objetivo material seja cumprido, o ordenamento jurídico preservado em sua autoridade e a paz e ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado. O mais elevado interesse que se satisfaz através do exercício da jurisdição é, pois, o interesse da própria sociedade (ou seja, do Estado enquanto comunidade) (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 1992, p.115).

Sem o processo e suas normas, a jurisdição de maneira democrática seria algo quase impossível de ser alcançado pelo Estado, já que cada julgador estabeleceria suas próprias normas processuais, deixando de lado a isonomia que se espera do Estado, “Dessa forma, a função jurisdicional do Estado deve ser realizada de modo a vincular-se ao Estado Democrático de Direito, com respeito máximo aos princípios e garantias constitucionais” (LEAL; SILVA; RAIZER, 2015, p.564). Garantir o acesso à justiça é também uma forma de cumprir o papel do poder judiciário não apenas como julgador, mas também desempenhar sua função social, sendo intrínseco à ideia de tutela jurisdicional para resolver conflitos, muitos outros conceitos, já que

A designação “acesso à justiça” não se limita apenas à mera admissão ao processo ou à possibilidade de ingresso em juízo, mas, ao contrário, essa expressão deve ser interpretada extensivamente, compreendendo a noção ampla do acesso à ordem jurídica justa, que abrange: o ingresso em juízo; a observância das garantias compreendidas na cláusula do devido processo legal; a participação dialética na formação do convencimento do juiz, que irá julgar a causa (efetividade do contraditório); a adequada e tempestiva análise, pelo juiz, natural e imparcial, das  questões discutidas no processo (decisão justa e motivada); a construção de técnicas processuais adequadas à tutela dos direitos materiais (instrumentalidade do processo e efetividade dos direitos (…) com efeito, o processo distancia-se de uma conotação privatística, deixando de ser um mecanismo de exclusiva utilização individual para se tornar um meio à disposição do Estado para  a realização da justiça, que é um valor eminentemente social. (FUX; NERY JÚNIOR; WAMBIER, 2006, p.674).

Além da garantia constitucional de defensores públicos, o acesso à justiça se materializa através de mecanismos como os narrados na seção IV do Código de Processo Civil- a gratuidade da justiça: “ A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ”. (BRASIL, 2015, s.p.).

Ao garantir a justiça gratuita, o legislador garante a todos, sem distinção, o acesso à justiça, para que se cumpra o preceito constitucional e democrático. Muitas críticas são feitas quanto ao abuso deste direito, visto que, sua real intenção é possibilitar a aqueles que não possuem condições de arcar com os custos processuais, o acesso à justiça, no entanto

Lamentavelmente, o que se tem visto na prática forense é um tremendo abuso nas solicitações e nas concessões de gratuidade de justiça, podendo ser citados casos de demandantes – moradores de apartamentos de luxo – que discutem nulidades de cláusulas em contrato de financiamento para aquisição de carros importados, ou revisão de valores em contratos de cartão de crédito várias vezes utilizados para compra de passagens aéreas, hospedagens, pagamento de restaurantes finos e boates “da moda”. (Maximilian, 2015, s.p.).

Outra medida para acessibilizar a justiça que vem sendo amplamente criticada se deu por meio do mecanismo legal que permite o ingresso de jurisdicionados sozinhos em juízo, sem o auxílio de advogados, nos juizados especiais cíveis.

Analisando sob ótica teórica, a medida adotada pode sim aumentar o acesso à justiça, pois facilita a comunicação entre jurisdicionado e julgador, tornando o processo menos moroso e burocrático. Porém, no dia a dia dos fóruns e tribunais, nos deparamos com jurisdicionados sem o mínimo conhecimento técnico para até mesmo formular um pedido perante a justiça, cabendo ainda aos magistrados, orientar as partes.

Tal mecanismo, apesar de facilitar o acesso à justiça, é vista por muitos como desvalorização do advogado e banalização da justiça, pois apesar de serem conhecidos até mesmo como “juizado de pequenas causas”, os juizados especiais cíveis são responsáveis por grande número de processos que integram a justiça num todo, inclusive em seu procedimento comum:

Criada para garantir o acesso de todos à Justiça, a regra que dispensa a presença de advogados para representar as partes nos Juizados Especiais é criticada não só por advogados, que reclamam a perda dessa fatia de mercado, mas também pelos próprios juízes que compõem o órgão destinado a resolver conflitos de pequenas causas…a dispensa do advogado provoca um desequilíbrio na balança da Justiça: enquanto uma parte é representada por advogados conhecedores das minúcias da lei, a outra fica desprotegida, sem competência técnica suficiente para brigar por seus direitos e rebater as questões apresentadas…Para combater a exceção permitida nos Juizados, a Ordem dos Advogados do Brasil entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra o artigo 10, que prevê a dispensa, da Lei 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais, mas que serve também para os Juizados Estaduais. (NANCI, 2005, s.p.).

Outro ponto crítico dos mecanismos legais de acesso à justiça se manifesta pela hipótese de abuso desse direito, através da litigância de má-fé. O Código de Processo Civil estabelece que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” (BRASIL, 2015, s.p.). Além disso, não há na lei uma definição do que caracterizaria a má-fé, cabendo aos magistrados defini-lo. Porém, se tem por análise prática que a má-fé seria tudo aquilo que viola o esperado Devido Processo Legal:

Mesmo que não houvesse texto normativo expresso na legislação infraconstitucional, o princípio da boa-fé processual poderia ser extraído de outros princípios constitucionais. A exigência de comportamento em conformidade com a boa-fé pode ser encarada como conteúdo de outros direitos fundamentais. (DIDIER, 2018, p.137).

Poder-se-ia caracterizar, portanto, como litigância de má-fé o abuso ao direito de acesso à justiça:

Podemos citar, a título de exemplificação, a hipótese em que o locador de imóvel identifica a rotineira inadimplência do locatário e, com o escopo de constrangê-lo, intenta uma ação de cobrança para cada mês inadimplido. Observe-se que, diante de tal situação, irá o locatário receber um mandado de citação e arcará com custas processuais para cada ação/cobrança realizadas. A tentativa de burlar e de se valer do sistema judiciário para pretensões indevidas merece especial reprimenda e já encontra guarida em nosso ordenamento, sendo previstas penalidades para o litigante de má-fé que se vale do processo para a obtenção de objetivo ilegal. (KORENBLUM, 2015, s.p.).

O legislador prevê, em dispositivos do Código de Processo Civil, punições para a litigância de má-fé, mas falha ao não explicitar o que a configura, sendo, portanto, seu rol muito amplo, originando inúmeras críticas quanto ao que efetivamente seria o abuso do direito.

 

5 CONCLUSÃO

Ao analisar o funcionamento do Estado e sua evolução histórica; a importância da jurisdição para que se mantenha a ordem na sociedade e a Constituição como norma suprema de todo o ordenamento jurídico, podemos perceber a valorização dos direitos e garantias fundamentais desde a formação dos primeiros Estados Nacionais até o novo Código de Processo Civil brasileiro, editado em 2015.

A incorporação à prática processual dos preceitos abordados na Constituição como garantias fundamentais, permitem que o processo seja visto como exercício de uma jurisdição estatal confiável, célere, democrática e que vise realmente entregar uma decisão justa aos conflitos sociais, confirmando o Estado Democrático de Direito. Constituição e processo andam lado a lado para garantir a manutenção deste modelo.

 

REFERÊNCIAS

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Data da conclusão/última revisão: 15/7/2018

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