Autora: Amanda Guimarães, bacharelando em Direito.

Resumo: O objetivo do presente é analisar o princípio da duração razoável do processo como direito fundamental dos atores processuais. É cediço que a Emenda Constitucional nº 45 foi responsável por promover robustas alterações no Texto Constitucional, inclusive com o alargamento do artigo 5º, reconhecendo, via de consequência, a duração razoável do processo como direito fundamental. Tal previsão promoveu verdadeira reconfiguração na ramificação do direito processual brasileiro, sobretudo no que concerne à reafirmação de corolários tradicionais, a exemplo do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como paridade de armas processuais. Ocorre, porém, que o novel princípio estabelece um dever de cooperação e maturidade na gestão da marcha processual, a fim de assegurar que a duração razoável do processo seja uma realidade, no plano, e ultrapasse o tradicionalismo beligerante que arrasta a marcha processual por um período indeterminado. A metodologia empregada é o método dedutivo, auxiliado de revisão de literatura e pesquisa bibliográfica como técnicas de pesquisa.

Palavras-chave: Duração Razoável do Processo. Atores Processuais. Garantia Constitucional.

Abstract: The purpose of the present is to analyze the principle of reasonable duration of the process as a fundamental right of the procedural actors. It is imperative that Constitutional Amendment No. 45 was responsible for promoting strong changes in the Constitutional Text, including the extension of Article 5, recognizing, as a consequence, the reasonable duration of the process as a fundamental right. This prediction promoted a true reconfiguration in the branch of Brazilian procedural law, especially in relation to the reaffirmation of traditional corollaries, such as due process of law, ample defense and contradictory, as well as parity of procedural weapons. However, the novel principle establishes a duty of cooperation and maturity in the management of the procedural gait, in order to ensure that the reasonable duration of the process is a reality, on the plane, and goes beyond the belligerent traditionalism that drags the procedural march by a indeterminate period. The methodology used is the deductive method, aided by literature review and bibliographical research as research techniques.

Keywords: Reasonable Duration of the Process. Related searches Constitutional Guarantee.

1 INTRODUÇÃO

É de conhecimento unânime, por parte dos operadores do Direito e da sociedade brasileira, que o judiciário do país se encontra em situação delicada: poucos servidores, muitos processos, e jurisdicionados insatisfeitos com a justiça estatal. Tendo em mente estes fatores, os legisladores brasileiros elaboraram um novo Código de Processo Civil, visando entre outros objetivos, a modernização e agilidade do poder judiciário. A Constituição de 1988 já versava a respeito de normas de direito processual e estabelecia regras basilares para o bom andamento do processo. No novo CPC, preocupou-se em valorizar os preceitos processuais versados por nossa norma máxima.

O presente estudo teve por objetivo analisar o Princípio da Razoável Duração do Processo, antes abordado exclusivamente pela Constituição como um direito fundamental das partes em litígio e agora assegurado pelo CPC. Foi observado sua origem; âmbitos de aplicação; decorrências no novo código e medidas tomadas para garanti-lo. Foi observado também a evolução da força dos princípios ao longo da história do direito, e como o momento neoprocessualista e neoconstitucionalista vivido pela doutrina moderna tem garantido a esses força normativa para que possam ser observados com mais eficácia e compreendidos como um direito fundamental dos atores processuais, e não serem vistos apenas como objetivos do processo, metas idealizadas pelo ordenamento jurídico longe de serem alcançadas.

2 O DEVIDO PROCESSO LEGAL COMO PRINCÍPIO GERAL DO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO

O direito processual é o ramo do direito que versa a respeito de regras que devem garantir a efetividade e isonomia do processo, instrumento pelo qual ameaça ou lesão a direito é submetida ao Poder Judiciário. No entanto, até que a ciência processual fosse efetivamente compreendida como ramo autônomo do direito e pudesse assim ser estudada, esta já foi considerada um mero estudo das práticas processuais, apenas como decorrência do direito material, sem haver distinção entre eles, em um período conhecido como sincretista, que imperou até meados do século XIX: “Nem se tinha noção do próprio direito processual como ramo autônomo do direito e, muito menos, elementos para a sua autonomia científica.”(CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 1992, p.42).

O processo foi subordinado ao direito material até o ano de 1868, quando um jurista polonês, Oskar Von Bülow, publicou na Alemanha sua obra conhecida como “Teoria das exceções e pressupostos processuais”, dando início ao que se entende hoje como fase científica (ou conceitual) do direito processual. Bülow inaugura a ciência processual como ramo autônomo do direito, e é nesse período que surgem conceitos básicos de processo, como os conceitos de ação, jurisdição, defesa, entre outros. Cintra, Grinover e Dinamarco apontam que:

Foi durante esse período de praticamente um século que tiveram lugar as grandes teorias processuais, especialmente sobre a natureza jurídica da ação e do processo, as condições daquela e os pressupostos processuais, erigindo-se definitivamente uma ciência processual. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 1992, p.42).

Vive-se, atualmente, uma terceira fase do estudo do direito processual: a fase instrumentalista, onde é concebido que embora sejam ramos autônomos, direito processual e material são interdependentes, e que, seguindo por uma visão neoconstitucionalista, o processo tem a obrigação de resguardar os direitos materiais de maneira efetiva, eficaz, célere e justa:

A fase instrumentalista, ora em curso, é eminentemente crítica. O processualista moderno sabe que, pelo aspecto técnico-dogmático, a sua ciência já atingiu níveis muito expressivos de desenvolvimento, mas o sistema continua falho na sua missão de produzir justiça entre os membros da sociedade. É preciso agora deslocar o ponto de vista e passar a ver o processo a partir de um ângulo externo, isto é, examiná-lo nos seus resultados práticos. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 1992, p.43).

Para garantir tal função, o direito processual possui princípios, pressupostos a serem observados em todas as relações processuais e que “traduzem valores básicos e consagrados na ordem jurídica, que devem presidir a interpretação/aplicação de todo ordenamento jurídico, por todos os atores jurídicos” (DIDIER JÚNIOR, 2007, p.23). Os princípios são norteadores do processo.

Lei Maior, a Constituição Federal de 1988, traz os princípios processuais como sendo um direito fundamental, e o novo Código de Processo Civil, como forma de reiterar a importância destes, inicia lecionando em seu artigo 1º que “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” (BRASIL, 2015, s.p.). Tal ênfase não se deu apenas por mens legislatoris, mas sim pela importância e supremacia de tais princípios, que norteiam todo o ordenamento jurídico processual e garantem aos jurisdicionados um processo eficaz, efetivo e justo.

Apesar da não existência de hierarquia entre as normas constitucionais a doutrina tem entendido como princípio processual constitucional básico, do qual se derivam outros princípios, o Devido Processo Legal. Tal princípio não é originário do direito brasileiro, mas sim um princípio milenar da história do direito, tendo sido mencionado pela primeira vez, como aponta o professor Freddie Didier Júnior (2018), pelo rei Eduardo III da Inglaterra por volta do ano de 1354 como “due process of law”. Na legislação brasileira, está expresso no artigo 5º inciso LIV da Constituição, onde é assegurado que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. ” (BRASIL, 1988, s.p.).

Ao proteger este direito, tem-se subjetivamente a garantia de que serão respeitados outros pressupostos processuais que confiram ao processo legitimidade em juízo, para que ele exista sem prejuízo as partes, ao poder judiciário e a todos os envolvidos no processo, uma vez que “ o princípio do devido processo legal representa um complexo de vários princípios, que não se misturam, mas que se completam, para fazer valer o seu sentido de atuação em todas as formas de procedimento” (FUX; NERY JÚNIOR; WAMBIER, 2006, p.389). É, portanto, um mecanismo de segurança jurídica.

Para que ocorra um devido processo legal, a Constituição põe a salvo, ainda em seu artigo 5º outros seis princípios: o da isonomia; do contraditório e ampla defesa; do juiz natural; da inafastabilidade da jurisdição; da publicidade dos atos processuais e da proibição da prova ilícita; elencados respectivamente em seu caput e nos incisos LV; LIII; XXXV; LX; LVI. Para que tantos pressupostos não ensejassem lentidão no tramite processual, o legislador inseriu um princípio para pôr a salvo a celeridade do judiciário: a Razoável Duração do Processo, onde“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 1988, s.p.).

A justiça brasileira vive um momento caótico, onde a celeridade processual tem se tornado cada vez mais distante e incoerente com a realidade. Tendo isto em mente o legislador incluiu o princípio da razoável duração do processo no novo CPC ao proferir que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. ” (BRASIL, 2015, s.p.).

Compreender que o devido processo legal é a cláusula geral para o desenvolvimento do processo, e que assim tal princípio agrega a si outros pressupostos do direito processual, ao violar o princípio da razoável duração do processo, tem-se uma deturpação do que se entende como devido processo legal, e perde-se a efetiva e eficaz função da justiça, já que “a carta brasileira foi emendada para explicitar que a garantia do devido processo legal (processo justo) deve assegurar a razoável duração do processo e os meios que proporcionem a celeridade de sua tramitação” (THEODORO, 2016, p.48) já que durante o andamento processual, as partes tem o direito em disputa suspensos ou provisórios, e, de acordo com Fux, Nery Júnior e Wambier, por isso

Não se poderia conceber um processo extremamente demorado, que feriria frontalmente o escopo para o qual existe, que é o de entregar a prestação jurisdicional com a maior brevidade possível, dando a quem tem o direito tudo aquilo que obteria caso tivesse havido a satisfação voluntária daquele direito. (FUX; NERY JÚNIOR; WAMBIER, 2006, p.141)

A temática tem tanta relevância que tem sido debatida em tribunais internacionais, como a Corte Europeia dos Direitos Humanos, que “condenava por danos morais inúmeros países, em consequência da demora no julgamento de algumas questões” (FUX; NERY JÚNIOR; WAMBIER, 2006, p.141) e “vem afirmando, a cada nova oportunidade, a necessidade de os países darem agilidade aos julgamentos e garantirem a chamada razoável duração dos processos” (PINHEIRO, 2012, s.p.). Países como Itália, Rússia e Turquia já foram alvo de julgamento deste tipo desmistificando a ideia de que a demora na entrega da prestação jurisdicional seja um infortúnio condicionado aos aspectos socioeconômicos de um país.

Discute-se ainda a eficácia do sistema jurídico utilizado, já que muito se questiona sobre a burocracia existente nos processos sob a égide de um sistema Civil Law, onde se valoriza a lei escrita com tanta intensidade, que os métodos de integração (analogias, costumes e princípios gerais do direito) só podem ser utilizados para fins de juízo, quando houver omissão legislativa. Pensa-se que o contrário, a Common Law, por valorizar os costumes de uma sociedade em detrimento da lei, e através deles solucionar o caso concreto, a burocracia de um processo judicial seria menor do que realizar a interpretação de uma lei abstrata ao caso concreto. Porém, é conhecido que uma tendência do direito moderno é a hibridização dos sistemas, como ensina o professor Fredie Didier Júnior:

Há inúmeras codificações legislativas (civil law) e, ao mesmo tempo, constrói-se um sistema de valorização dos precedentes judiciais extremamente complexo (súmula vinculante, súmula impeditiva, julgamento modelo para causas repetitivas), de óbvia inspiração no common law. (DIDIER JÚNIOR, 2018, p.65).

Países que adotam a Civil Law, como o Brasil, têm dado cada vez mais valor a mecanismos para abrir precedentes como as jurisprudências e súmulas, e em países adeptos da Common Law, tem aumentado nas cortes a consolidação desses precedentes na forma de lei escrita. Neste sentido, cabe, ainda, salientar que o devido processo legal é “uma garantia contra o exercício abusivo de poder, qualquer poder” (DIDIER JÚNIOR, 2018, p. 88.), e, portanto, fala-se em Devido Processo Legal em qualquer âmbito de exercício de poder: podemos ter um devido processo legal legislativo, eleitoral, administrativo entre outros, não se restringindo apenas aos conflitos do poder judiciário.

3 OS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA PARIDADE DE ARMAS PROCESSUAIS COMO NORTEADORES DO PROCESSO BRASILEIRO

O processo no judiciário brasileiro, como já anteposto, tem por princípio básico o devido processo legal, sendo ele a “base sobre a qual todos os outros se sustentam” (FUX; NERY JÚNIOR; WAMBIER, 2006, p.388). Ao serem respeitados todos os pressupostos processuais, tem-se garantido o devido processo legal, ou seja, a certeza de que cada parte foi respeitada em seus direitos, teve oportunidade para manifestar-se em juízo e foi julgada por autoridade imparcial e competente. Percebe-se assim que o princípio da ampla defesa e contraditório, assim como o da paridade de armas processuais são componentes importantes do que se entende como Devido Processo Legal.

A ampla defesa, embora agregada no mesmo dispositivo constitucional, distingue-se do contraditório: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerente. ” (BRASIL, 1988, s.p.). É o meio pelo qual o contraditório se manifesta no processo, pois quando há defesa de uma das partes, a outra tem o direito de contradizê-la. Logo “não há contraditório sem defesa. Igualmente é lícito dizer que não há defesa sem contraditório” (MENDONÇA, 2001 apud DIDIER JÚNIOR, 2007, p. 48).

Se ampla defesa é o modo como as partes levarão perante o juiz o contraditório, este é por sua vez é a segurança de participação no processo, para que as partes tenham oportunidade de narrar suas versões de um mesmo fato e poder assim influenciar na decisão judicial, sendo “a possibilidade de participar no desenvolvimento do processo, fazer suas defesas, propor provas, assumir posição sobre teses e provas da outra parte ou determinadas de oficio pelo juiz” (FUX; NERY JÚNIOR; WAMBIER, 2006, p.495). O contraditório é poder das partes de produzir argumentos para apreciação do juiz, e assim, influenciar de maneira legal na decisão processual. Para o doutrinador Fredie Didier Júnior (2007) é a democracia no processo; o modo de se exercer o contraditório.

O processo é compreendido como o instrumento pelo qual a justiça se manifesta em um caso concreto envolvendo disputa de algum direito, é, portanto, uma disputa de interesses. Para que uma disputa seja justa, a doutrina estabelece o princípio da Paridade de Armas: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. ” (BRASIL, 2015, s.p.). A paridade de armas apesar de sugerir igualdade entre as partes, está relacionada com a isonomia entre as mesmas, já que para garantir efetivamente a igualdade de tratamento às partes, deve-se antes atentar a suas desigualdades e, assim, de acordo com Marinoni, ensejar um equilíbrio entre elas:

Como explica Chiavario, essa paridade de armas entre as partes não implica uma identidade absoluta entre os poderes reconhecidos às partes de um mesmo processo e nem, necessariamente, uma simetria perfeita de direitos e obrigações. O que conta é que as diferenças eventuais de tratamento sejam justificáveis racionalmente, à luz de critérios de reciprocidade, e de modo a evitar, seja como for, que haja um desequilíbrio global em prejuízo de uma das partes. (MARINONI, 1999, apud DIDIER JÚNIOR, 2007, p. 41).

Caso comum de paridade processual ocorre, por exemplo, quando as partes em litisconsórcio têm procuradores diferentes: “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”. (BRASIL, 2015, s.p.). Nesse caso, os prazos para manifestações serão contados em dobro ao da parte com apenas um procurador, para que todos tenham tempo hábil para analisar o processo. O prazo entre as partes não é simétrico, mas garante entre elas a reciprocidade. Assim como todos os princípios processuais, a paridade de armas é requisito para de um devido processo legal e tem relação de interdependência com os demais pressupostos:

O princípio do contraditório, além de fundamentalmente constituir-se em manifestação do princípio do estado de direito, tem íntima ligação com o da igualdade das partes e o do direito de ação, pois o texto constitucional, ao garantir aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, quer significar que tanto o direito de ação, quanto o direito de defesa são manifestação do princípio do contraditório. (NERY JÚNIOR, 1999, p. 128).

Cabe salientar que o prazo em dobro concedido pelo CPC, ainda visando à paridade de armas, não é válido quando o processo for eletrônico, já que neste caso, todos os procuradores podem ter acesso ao processo simultaneamente: “ Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. ” (BRASIL, 2015, s.p.). O novo CPC evita ainda a má-fé das partes para postergar o andamento do processo, já que o código 1973, declarava apenas que “ quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos” (BRASIL, 1973, s.p) e o novo código, como já citado anteriormente, afirma que o prazo em dobro só é válido quando além de procuradores diferentes, estes pertencerem a escritórios de advocacia distintos.

4 MOROSIDADE VERSUS CELERIDADE: O RECONHECIMENTO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DOS ATORES PROCESSUAIS

A atual situação do poder judiciário brasileiro é conhecida por todos, e o fato de termos o judiciário mais caro do planeta não implica em um judiciário rápido e confiável:

O Brasil mantém a Justiça mais cara do planeta, comprovam os pesquisadores Luciano Da Ros, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e Matthew M. Taylor, da American University, que mapeiam as mudanças no sistema judicial a partir da redemocratização do país.

O Poder Judiciário consome anualmente 1,3% do Produto Interno Bruto, ou 2,7% de tudo que é gasto pela União, pelos estados e municípios. Significa uma despesa anual de R$ 306,35 (US$ 91,2) no bolso de cada um dos 200 milhões de habitantes.

Da Ros e Taylor continuam tentando entender por que os brasileiros pagam tão caro por um serviço judiciário cuja característica é a lentidão, onde dois em cada três processos remancham nos tribunais e alguns demoram mais que uma vida para julgamento (CASADO, 2016, s.p.).

A Constituição de 1988 traz o direito à razoável duração do processo como um direito fundamental das partes, pois se tem ciência de que em determinados casos práticos, alguns processos levam mais de 10 anos para serem julgados, podendo ocasionar danos irreparáveis aos envolvidos, já que

Não se poderia conceber um processo extremamente demorado, que feriria frontalmente o escopo para o qual existe que é o de entregar a prestação jurisdicional com a maior brevidade possível, dando a quem tem o direito tudo aquilo que obteria caso tivesse havido satisfação voluntária daquele direito. (FUX; NERY JÚNIOR; WAMBIER, 2006, p.141).

Egrégio princípio não é invenção dos legisladores brasileiros, mas sua fundamentalidade é abordada em legislações internacionais como a Convenção Americana de Direitos Humanos, ao narrar que

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. (CIDH, 1969, s.p).

O princípio da razoável duração do processo, assim como outros princípios é fundamental por representar implicitamente outros norteadores do processo: assim como o devido processo legal implica na observância de muitas outras regras, a razoável duração do processo é complementada por normas que a garantam, como por exemplo, o incentivo a mediação, que será trabalhado posteriormente.

Tendo em vista o momento neoconstitucionalista vivido pelo direito contemporâneo, em que o Estado tem encontrado suas diretrizes na Constituição, e pautado nela todas as decisões legislativas, os princípios processuais como o da Razoável Duração do Processo tem ganhado cada vez mais força normativa, sendo compreendidos como fundamentais, pois assim são versados na Constituição. Nas palavras de Didier Júnior “o princípio deixa de ser técnica de integração do direito e passa a ser uma espécie de norma jurídica”. (DIDIER JUNIOR, 2018, p. 49.).

O Princípio da Razoável Duração do Processo vem para garantir as partes uma decisão que além de justa, sendo resultado de um devido processo legal, seja também entregue de maneira célere. Na prática, sabe-se que uma simples alteração legislativa não tem o poder de, por si só, modificar o cenário em que se encontra o judiciário brasileiro:

O que seria importante destacar é que de nada adianta referida inclusão, se não houver realmente uma vontade do Estado para fazer com que na prática os processos realmente tenham uma duração razoável, sem os abusos e as dilações indevidas. (FUX; NERY JÚNIOR; WAMBIER, 2006, p.144).

É necessário que no decorrer do processo sejam tomadas, por todos os envolvidos, medidas reais para garantir a celeridade da justiça, já que “o processo não depende exclusivamente da dificuldade envolvida na causa levada a julgamento, mas de uma conjunção de fatores” (FUX; NERY JÚNIOR; WAMBIER, 2006, p.142). São três os principais fatores que influenciam na celeridade processual: a complexidade do assunto litigado; o comportamento dos litigantes e a celeridade da atuação do poder judiciário (FUX; NERY JÚNIOR; WAMBIER, 2006).

A complexidade do assunto pode ser um atraso processual quando tratar de matéria diversa, sobre a qual um juiz de direito não tem conhecimento imediato para decidir, sendo necessário, por exemplo, a realização de perícia: até que o perito seja nomeado; realize a perícia; apresente os laudos e que as partes se manifestem sobre o resultado, passam-se anos sem que haja decisão judicial sobre o direito em questão, o que gera prejuízo para as partes.

A inserção de cláusulas arbitrais em contratos que versam sobre matérias específicas, como o que acontece em contratos da Petrobrás, garantem que o judiciário não se ocupará de matérias de extrema complexidade para um juiz de direito, e levam esses casos a autoridade competente:

A recente decisão proferida na ação coletiva movida contra a Petrobrás nos EUA confirmou a vinculação dos acionistas que compraram ações da companhia no Brasil à cláusula arbitral prevista em seu estatuto social. A decisão do juiz federal de NY pôs fim, assim, à tentativa desses acionistas de levar suas pretensões contra a Petrobrás ao Judiciário norte-americano. Eles terão que submeter seus pedidos a um ou mais tribunais arbitrais a serem constituídos segundo as regras da Câmara de Arbitragem do Mercado da BMF&Bovespa…No plano simbólico, a decisão norte-americana mostra que a obediência às cláusulas arbitrais dos estatutos sociais das companhias abertas é imposta não apenas pelo Judiciário nacional como também pelo estrangeiro. Trata-se de notável reforço não apenas à arbitragem e às regras dos segmentos especiais de listagem da BM&FBovespa, como também à previsibilidade nas relações entre investidores e companhias. (ABBUD; MÜSSNICH, 2015, s. p).

Já o comportamento dos litigantes deve ser dotado de boa-fé para que o processo seja célere, sem que haja por parte delas protelação com intuito de atrasar o processo: “Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. ” (BRASIL, 2015, s.p.). A atuação do poder judiciário deve sempre visar à resolução do conflito de maneira mais célere possível, preservando simultaneamente o direito das partes de se manifestar em juízo sem que isso acarrete em lentidão no tramite processual:

Da mesma forma, a atuação dos órgãos encarregados de aplicar o direito deve se pautar pelo comprometimento na busca da solução mais célere para o caso levado a julgamento, pois a falta de cuidado com o tempo de duração para o julgamento de um processo acarreta ônus para as partes litigantes e isso contraria a legitimidade da função dos magistrados, que é o compromisso social. Permitir que um processo fique muito tempo em aguardo passa a ser falta de compromisso com a função de julgar. (FUX; NERY JÚNIOR; WAMBIER, 2006, p.142).

A responsabilidade, de acordo com Fux, Nery Júnior e Wambier, pelo bom andamento processual não é incumbência apenas do juiz,

Entra aí em jogo longa série de questões: falhas da organização judiciária, deficiências na formação profissional de juízes e advogados, precariedade das condições sob as quais se realiza a atividade judicial na maior parte do país, uso arraigado de métodos de trabalho obsoletos e irracionais, escasso aproveitamento de recursos tecnológicos. (FUX; NERY JÚNIOR; WAMBIER, 2006, p.144).

Deve-se ter um esforço conjunto de todos os servidores da justiça, e dos governantes, que devem fornecer estrutura para o serviço judiciário, através da instalação e aprimoramento de técnicas como o processo eletrônico e a capacitação de juízes e servidores para operá-lo. O processo judicial eletrônico, de acordo com o Conselho Nacional de Justiça tem a finalidade de obter “a maximização da celeridade dos julgamentos realizados pelos Tribunais e o fortalecimento do programa de implantação do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no Poder Judiciário, proporcionando resultados mais positivos para os jurisdicionados”. (CNJ, 2016, s.p.).

Tendo em vista seu objetivo, o PJE representou sim um avanço na celeridade processual, contudo, existem alguns obstáculos para que ele seja eficiente em tal propósito, já que cada tribunal possui uma versão diferente de processo eletrônico, onde variam as regras de uso, tamanho e quantidade de arquivos que podem ser enviados ao sistema e outras particularidades. A unificação do sistema de processos eletrônicos, estipulando para todos as mesmas normas de funcionamento, representaria maior facilidade em conhecer e utilizar a justiça eletrônica.

Outro esforço do legislador no novo CPC para garantir a celeridade processual veio através do parágrafo 3º do artigo 3º, ao expor que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. (BRASIL, 2015, s.p.). Tal esforço é registrado ainda na seção V do CPC, pois é inteiramente destinada a regular as conciliações e mediações nos processos.

O incentivo a meios alternativos de solução de conflitos em qualquer momento do processo, tem o intuito de agilizar o trânsito em julgado dos mesmos, ao empenhar os litigantes a atingirem acordo logo na fase inicial, e promover entre eles uma resolução mais pacífica de conflitos:

Neste sentido, o estímulo à autocomposição poder ser entendido como um reforço da participação popular no exercício do poder -no caso, o poder de solução de litígios. Tem, também por isso, forte caráter democrático. O propósito evidente é tentar dar início a uma transformação cultural -da sentença para a cultura da paz. (DIDIER JÚNIOR, 2018, p.319).

Outra novidade para promover a celeridade no processo brasileiro está sendo desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça: o sistema de mediação digital- “O CNJ desenvolveu e apresentou um sistema de Mediação Digital para permitir a realização de acordos pré-processuais entre consumidores, empresas e instituições financeiras” (CNJ, 2016, s.p.). Tal medida tem o objetivo de retirar do judiciário conflitos que podem ser resolvidos através do diálogo entre as partes, que nesse caso é feito de maneira virtual, sem que elas precisem até mesmo sair de casa. A solução encontrada por este meio pode ser, a pedido das partes, homologada por um juiz de direito. O serviço de mediação digital é público e gratuito, sendo um meio subjetivo de alcançar a celeridade processual, já que evita que o Poder Judiciário se ocupe de pequenas causas, podendo dar atenção e efetividade a aquelas que envolvam bens jurídicos mais importantes.

5 CONCLUSÃO

Perante o cenário exposto pode-se perceber que a duração razoável do processo tem sido, assim como todos os princípios processuais versados pela constituição, amplamente protegidos e confirmados como direito fundamental das partes, onde sua observância gera segurança jurídica e confere legitimidade ao processo. O cumprimento da efetividade e celeridade da tem sido estimulado através de métodos inovadores e tecnológicos usados a favor da justiça, mas é possível ainda concluir que tais conquistas dependem de critérios objetivos (mecanismos legais, investimento de recursos no poder judiciário, incentivo a formas alternativas de solução de conflitos, etc.) e subjetivos (boa-fé das partes, compromisso dos servidores judiciários com a função social da justiça).

O processo precisa ser concebido como meio de integração e melhorias sociais, tendo em vista o poder da tutela jurisdicional de modificar, resguardar e adquirir direitos. Sem um devido processo legal (abordando por este termo todos os desdobramentos do que se entende como um devido processo legal já explanados anteriormente) tem-se uma sociedade primitiva, sem democracia nos meios de solução de conflitos. Assegurar o processo e cumprir seus requisitos de validade é, portanto, assegurar o Estado Democrático de Direito, ou seja, o Estado pautado pelas garantias fundamentais dos indivíduos.

REFERÊNCIAS

ABBUD, Cavalcanti André; MÜSSNICH, Francisco. Processos contra a Petrobras deverão usar a via arbitral. Conjur, setembro.2015. Disponível em: . Acesso em: 19 mar. 2018.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em 10 nov. 2017.

__________. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código De Processo Civil. Disponível em: . Acesso em 10 nov. 2017.

CASADO, José. A justiça mais cara do mundo. In: O Globo: portal eletrônico de informações, jul.. 2016. Disponível em:. Acesso em 10 nov. 2017.

CIDH. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. CIHD, novembro. 1969. Disponível em: . Acesso em 24 de março. 2018.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO,

Candido Rangel. Teoria geral do processo. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 1992.

CNJ. Conselho Nacional de Justiça: Relatório anual 2016. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2017/02/7d8fa9ae6f181c5625e73f8184f10509.pdf . Acesso em 23 mar. 2018.

__________. Conselho Nacional de Justiça: Mediação digital 2016. Disponível em:< http://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ >. Acesso em 23 mar. 2018.

DIDIER JÚNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018.

__________. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 7. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2007.

FUX, Luiz; NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Processo e Constituição: estudos em homenagem ao professor José Carlos Barbosa Moreira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

PINHEIRO, Aline. Itália é a campeã de lentidão judicial na Europa. Conjur: portal eletrônico de informações, abr. 2012. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2012-abr-14/italia-pais-europeu-acionado-causa-lentidao-justica. Acesso em: 17 mar. 2018.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de conhecimento e procedimento comum. 57.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

Data da conclusão/última revisão: 3/4/2018